Modificação do CDC – Lei 14.181/2021 – Prevenção do Superendividamento de Consumidores – “Devo, não nego, pago quando puder”

Entrou em vigor em 02/07 a Lei 14.181/21, que visa prevenir os consumidores do superendividamento através da inclusão de dispositivos no Código de Defesa do Consumidor que, dentre outras medidas, obriga os Bancos, financiadoras e empresas que vendem a prazo a informar a taxa mensal efetiva de juros, os encargos por atraso, o total de prestações e o direito de antecipar o pagamento ou parcelar a dívida sem novos encargos.

A Lei demonstra uma preocupação com a honra do consumidor, especialmente com aqueles considerados vulneráveis, trazendo especificamente em seu texto a proibição do “assédio ou a pressão sobre consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente em caso de idosos, analfabetos, doentes ou em estado de vulnerabilidade”.

As modificações vão impactar tanto fornecedores, quanto consumidores. Pelo texto aprovado, restou proibida a propaganda de fornecimento de crédito “sem a consulta ao SPC” ou aquela pesquisa de crédito do consumidor, estratégia comumente praticada por algumas financeiras para atrair clientes.

A educação financeira também é ponto de destaque da nova Lei que estabelece como direito básico do consumidor o acesso a educação financeira e a garantia de práticas de crédito responsável, tudo com o fim de evitar o superendividamento e dar ao consumidor oportunidade de prevenção e tratamento de tais situações, preservando o mínimo existencial.

Vale destacar que a subjetividade da expressão “mínimo existencial” será suprida por um regulamento interno que definirá a quantia mínima que será reservada ao consumidor endividado para garantir seu sustento.

A lei também trouxe a possibilidade da pessoa física superendividada procurar a Justiça de seu estado e informar suas dívidas e condições de sobrevivência, a fim de se reerguer financeiramente.

A repactuação de dívidas, consiste em uma convocação para audiência de conciliação, em que o superendividado irá propor aos credores seu plano de pagamento. O plano deve ser cumprido em no máximo 5 anos preservados o mínimo existencial.

Assim como na recuperação judicial, alguns créditos estão excluídos do referido processo de repactuação das dívidas, dentre eles os contratos de crédito com garantia real, de financiamentos e imobiliários e de crédito rural.

Ponto de Atenção para o Credor: Caso qualquer credor ou seu representante legal não compareça à audiência de conciliação, haverá a suspensão da exigibilidade do débito, bem como os juros e multa. E mais: caso o montante do credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, o credor ausente fica sujeito compulsoriamente ao plano, com o início do seu pagamento somente após realizado os dos credores presentes na audiência.

Na hipótese em que não houver êxito na conciliação com relação a qualquer credor, o juiz instaurará, a pedido do consumidor, processo por superendividamento para revisão e repactuação das dívidas remanescentes, por meio do plano judicial compulsório, que irá abranger os credores que não integraram o acordo porventura celebrado.

Outra semelhança com a recuperação judicial, é que o juiz, no plano judicial, poderá nomear administrador, que deverá apresentar plano de pagamento em 30 dias.

Ainda ao credor que não integrou o acordo celebrado na audiência de conciliação e que agora fica sujeito ao plano judicial, fica assegurado, no mínimo, o valor da dívida principal, prevendo a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento celebrado na audiência de conciliação, com a primeira parcela em no máximo 180 dias.

A ideia é evitar a judicialização, de modo a facilitar ao máximo que se chegue a um acordo. Tal repactuação também poderá ser promovida pelos órgãos públicos que integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, como o Procon.

Para o alívio dos credores, a nova Lei não protege os consumidores que contraíram as dívidas:

  • mediante fraude ou má-fé;
  • sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento;
  • decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.

Diante das medidas, com o novo respiro aos considerados superendividados, se prevê uma injeção de R$ 350 bilhões na economia, de acordo com estudo da Ordem dos Economistas do Brasil (OEB) e do Instituto do Capitalismo Humanista. O valor previsto reflete aquele que deixaria de estar comprometido com o pagamento das dívidas.

Ainda assim, é cedo para prever qual será a reação definitiva do mercado. Certamente, a possibilidade de imposição de um plano de acordo compulsório é polêmica. Mesmo que, pela Lei, o plano deva garantir minimamente o pagamento do valor principal corrigido, nada se fala sobre juros e taxas – incentivando, consequentemente, nos contratos de financiamento, o aumento do valor principal e a redução de juros e taxas.

De toda forma, o que se extrai da modificação no Código de Defesa do Consumidor é a preocupação do legislador com aquele consumidor afogado em dívidas que acaba sendo completamente excluído do mercado – o mínimo existencial volta à tona. A nova Lei permite a ressocialização desse devedor, norteando também o mercado de crédito para um lado mais responsável quando se trata de uma relação consumerista.

Texto elaborado com a colaboração de Rafaela Chiaradia e Victor Pyles.