No ano de 2018, o Brasil possuía 117.207 jovens em cumprimento de Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida e/ou Prestação de Serviços à Comunidade.

A delinquência juvenil configura-se por atos criminosos praticados por indivíduos menores de idade, crianças ou adolescentes. Nesse sentido, de acordo com o art. 2º do ECA (Lei nº 8.069), considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Evidencia-se que o menor não comete um crime, mas, sim, uma delinquência juvenil. A mudança de termos demonstra que a atual Constituição enxerga a criança e o adolescente como sujeitos de direito que estão em condições de desenvolvimento, o que levou à criação de leis específicas com o objetivo de diferenciar o jovem do ato infracional cometido.

Em uma pesquisa realizada com 96 adolescentes que cumpriam medida socioeducativa em liberdade assistida foi concluído que, embora 53% destes jovens não estudassem no momento da pesquisa, a maioria acreditava na importância da escola para a construção de um futuro próspero.

A contradição acima levou aos relatos de que a própria instituição de ensino criava mecanismos que dificultavam a permanência dos jovens no ambiente escolar, sendo pela falta de preparo ou pela discriminação. O caminho da educação aparentava ser desestimulante a estes jovens, sendo marcado por uma grande evasão escolar.

Conforme os relatos, a própria entrada do menor no sistema institucional da Fundação CASA prejudicava a vinculação com a escola, pois o jovem enfrentava rótulos e acabava por encarar punições mais severas por parte dos professores e outros colaboradores.

Nota-se que a educação é uma das chaves para afastar o jovem da criminalidade, mas que, na realidade brasileira, é marcada por uma ineficiente política pública em conjunto com falhas no ambiente escolar, em especial, no atendimento e recepção das crianças e dos adolescentes em conflito com a lei.

Texto elaborado por Gabriela Tullii.