Search
Close this search box.

STF | O entendimento sobre duas uniões estáveis simultâneas

No dia 19/12/2020, em julgamento do Recurso Extraordinário 1.045.273, com repercussão geral reconhecida, o plenário do STF decidiu pela impossibilidade de se reconhecer a existência de duas uniões estáveis de forma simultânea.

Em resumo, no leading case julgado pelo STF, um companheiro discute o seu direito à pensão por morte do falecido que já mantinha união estável anterior com outra mulher pelo período de 12 anos.

O relator do caso, Ministro Alexandre de Moraes, entendeu que o ordenamento jurídico brasileiro veda o reconhecimento de duas uniões estáveis simultâneas, sobretudo em razão do §1º do artigo 1.723 do Código Civil (que veda a configuração de união estável de pessoas casadas) e pelo artigo 235 do Código Penal (que tipifica a bigamia como crime).

Como consequência desse entendimento, o Ministro decidiu pela impossibilidade de rateio da pensão do falecido entre a companheira e o companheiro sobreviventes. Esse entendimento, como se verá na tese fixada, também implica na prevalência do direito à pensão por morte do cônjuge sobrevivente em detrimento do companheiro (a), caso esta união tenha se estabelecido simultaneamente ao casamento.

Em voto divergente, o Ministro Edson Fachin ressaltou que o caso levado à Suprema Corte não se tratava exclusivamente de Direito de Família, mas sim também de Direito Previdenciário. Para o ministro, considerando essa premissa, seria possível o rateio da pensão do falecido, mesmo diante de uma situação de uniões estáveis simultâneas, em razão da boa-fé do companheiro concorrente.

Por maioria, prevaleceu o entendimento do Ministro Relator Alexandre de Moraes. Assim, ficou fixada a tese que “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”. [1]

Essa decisão ainda não transitou em julgado e aguarda julgamento de embargos de declaração. O FVA continuará monitorando eventual nova decisão que modifique o posicionamento atual do STF quanto ao tema.

[1] http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457637&ori=1