Com o surgimento da sociedade da informação, o e-commerce tornou-se protagonista neste universo, e com isso surgiram problemas na relação de consumo, e como forma de solucionar essas questões no comércio virtual, surgiu a ODR.
A ODR (Online Dispute Regulation) trata-se de um mecanismo que utiliza a tecnologia da informação e comunicação para resolução de conflitos, com o objetivo das partes chegaram a um acordo evitando-se a via judicial.
A plataforma de ODR tem duas possibilidades: através da arbitragem online ou auto composição, medição e conciliação. O titular dos dados realiza uma reclamação em um canal específico para solucionar possíveis problemas. Surge a negociação, abrindo-se a possibilidade de um acordo entre as partes, e, se positivo, dá-se por encerrado.
Na hipótese de não obter êxito, a próxima etapa será a mediação, e, se novamente, não correr um acordo, o passo seguinte será a arbitragem online. Porém, não há impedimento do titular dos dados pessoais recorrer ao Judiciário.
A organização que trata os dados do titular deve utilizar a criatividade para explorar inúmeras formas de comunicação, como correios eletrônicos, mensagens instantâneas, chat, conferências etc.
A LGPD em seu §2º, do artigo 52, dispõe sobre a possibilidade de conciliação direta com o titular para solução de vazamentos individuais ou acesso não autorizado dos dados pessoais. Dessa forma, as empresas possuem esse caminho (boas práticas) para solucionarem conflitos extrajudiciais, evitando a superlotação no Judiciário. Assim como o próprio Código de Processo Civil em seu artigo 3º estimula a conciliação, bem como a Resolução 125/2010 do CNJ.
Benefícios da ODR: mais celeridade; aumento do grau de confiança da empresa (já que quer solucionar a pendência do titular dos dados pessoais); reputação da empresa que se preocupou com a pessoa natural e busca melhorar seus serviços.