Arbitragem – Os limites da interferência do Poder Judiciário

Que o Poder Judiciário está sobrecarregado de processos já é de amplo conhecimento dos operadores do direito e é sobre este problema que surge a necessidade de cada vez mais se resolver os conflitos de maneira extrajudicial, com mais celeridade e efetividade. Dessa forma, a arbitragem, pautada na Lei 9.307/96, é arma fundamental para soluções rápidas e conclusivas.


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Arbitragem – Dá para contar com o sigilo?

Dentre as formas de resolução de conflito destaca-se, como aquele corriqueiro e mais utilizado, o Poder Judiciário. Pelo princípio do acesso, o cidadão poderá bater na porta do Poder Judiciário que será atendido, ou ao menos deverá ser atendido, e ter seu direito assegurado.
Alternativamente, existe outro caminho: o da arbitragem.
A Arbitragem, antes de ser procedimento, é contrato, isso porque as partes pactuam que o conflito deverá ser levado para a análise de um juízo arbitral, sendo que é possível ajustar, ainda, como se dará os andamentos processuais, claro que desde que respeitado a Lei de Arbitragem e as normas específicas da Câmara Arbitral escolhida.
Um dos grandes pontos de prestígio deste tipo de contrato (o arbitral) é a possibilidade de ser atribuído, pelas partes, sigilo ao procedimento, seja em razão da matéria a ser tratada que, muitas vezes, diz respeito às situações que envolvem mercado, know how empresarial e valores altos, ou seja por mera preferência das partes.
Contudo, parece que o Poder Judiciário não entende dessa forma. Recentemente, a 1ª Câmara de Direito Empresarial, ao julgar o agravo de instrumento de n. 2263639- 76.2020.8.26.0000, confirmou o afastamento do sigilo arbitral decidido em primeira instancia.
Apesar do artigo 32 da Lei de Arbitragem autorizar o Poder Judiciário a anular, em raríssimos casos, a sentença arbitral, isso não significa dizer que o referido comando dá carta branca para o juízo togado interferir na autonomia da vontade das partes, principalmente quando essas estipularem pelo sigilo arbitral.
De acordo com as palavras, um tanto questionáveis, do Relator Cesar Ciampoli: “A regra do sistema é publicidade dos atos processuais, de acordo com os arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal”. Para certas regras, existem as exceções e, pactuar sobre o procedimento arbitral, deveria ser uma delas.
É de se ressaltar que só pode ser levado à Arbitragem conflitos que versam sobre direito disponível. Desta forma, é plenamente cabível, se assim as partes optarem, recobrir a discussão com o sigilo necessário.
Sendo assim, é de se encarar com certa preocupação a interferência do Poder Judiciário, não somente no procedimento arbitral, mas na autonomia de vontade das partes.
Os entendimentos dos tribunais ainda parecem caminhar em sentido contrário à própria legislação quando o assunto são negócios. A Lei de Liberdade Econômica, que todos acreditavam ter chego em boa hora, vestiu uma capa de invisibilidade e parece ser ignorada pelo judiciário. Com o advento da lei, a autonomia das partes não deveria ser privilegiada?
Seja caminhando em sentido contrário à própria legislação ou à própria sociedade, não é de se negar que uma das virtudes da Arbitragem é o sigilo e, por isso, a interferência do Poder Judiciário poderá enfraquecer o instituto.


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Peculiaridades da execução da sentença arbitral

1. Sentença arbitral, título judicial
Não é novidade a atribuição do status de título executivo judicial à sentença arbitral.[1] E nem poderia ser diferente, dada a equiparação entre a sentença arbitral e a judicial prevista no art. 31 da Lei 9307/1996, a Lei da Arbitragem (LArb).
Sendo título judicial, sua efetivação se dá na forma do cumprimento da sentença, regrado no Título II, do Livro I, da Parte Especial do CPC, de forma semelhante à efetivação de uma sentença condenatória judicial. De forma semelhante, mas não idêntica. O que se propõe a fazer daqui em diante é apontar as peculiaridades do cumprimento da sentença arbitral.


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