Arbitragem – Dá para contar com o sigilo?

Dentre as formas de resolução de conflito destaca-se, como aquele corriqueiro e mais utilizado, o Poder Judiciário. Pelo princípio do acesso, o cidadão poderá bater na porta do Poder Judiciário que será atendido, ou ao menos deverá ser atendido, e ter seu direito assegurado.

Alternativamente, existe outro caminho: o da arbitragem.

A Arbitragem, antes de ser procedimento, é contrato, isso porque as partes pactuam que o conflito deverá ser levado para a análise de um juízo arbitral, sendo que é possível ajustar, ainda, como se dará os andamentos processuais, claro que desde que respeitado a Lei de Arbitragem e as normas específicas da Câmara Arbitral escolhida.

Um dos grandes pontos de prestígio deste tipo de contrato (o arbitral) é a possibilidade de ser atribuído, pelas partes, sigilo ao procedimento, seja em razão da matéria a ser tratada que, muitas vezes, diz respeito às situações que envolvem mercado, know how empresarial e valores altos, ou seja por mera preferência das partes.

Contudo, parece que o Poder Judiciário não entende dessa forma. Recentemente, a 1ª Câmara de Direito Empresarial, ao julgar o agravo de instrumento de n. 2263639- 76.2020.8.26.0000, confirmou o afastamento do sigilo arbitral decidido em primeira instancia.

Apesar do artigo 32 da Lei de Arbitragem autorizar o Poder Judiciário a anular, em raríssimos casos, a sentença arbitral, isso não significa dizer que o referido comando dá carta branca para o juízo togado interferir na autonomia da vontade das partes, principalmente quando essas estipularem pelo sigilo arbitral.

De acordo com as palavras, um tanto questionáveis, do Relator Cesar Ciampoli:  “A regra do sistema é publicidade dos atos processuais, de acordo com os arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal”. Para certas regras, existem as exceções e, pactuar sobre o procedimento arbitral, deveria ser uma delas.

É de se ressaltar que só pode ser levado à Arbitragem conflitos que versam sobre direito disponível. Desta forma, é plenamente cabível, se assim as partes optarem, recobrir a discussão com o sigilo necessário.

Sendo assim, é de se encarar com certa preocupação a interferência do Poder Judiciário, não somente no procedimento arbitral, mas na autonomia de vontade das partes.

Os entendimentos dos tribunais ainda parecem caminhar em sentido contrário à própria legislação quando o assunto são negócios. A Lei de Liberdade Econômica, que todos acreditavam ter chego em boa hora, vestiu uma capa de invisibilidade e parece ser ignorada pelo judiciário. Com o advento da lei, a autonomia das partes não deveria ser privilegiada?

Seja caminhando em sentido contrário à própria legislação ou à própria sociedade, não é de se negar que uma das virtudes da Arbitragem é o sigilo e, por isso, a interferência do Poder Judiciário poderá enfraquecer o instituto.

Texto elaborado com a colaboração de Sophia Ismerim Correia.

A problem was detected in the following Form. Submitting it could result in errors. Please contact the site administrator.

POLÍTICA DE DADOS PESSOAIS EM INSCRIÇÕES PARA PROCESSOS SELETIVOS (ATUAIS E FUTUROS) DE COLABORADORES

Obrigado pelo interesse em fazer parte do time FVA!

A finalidade específica das inscrições que recebemos aqui é apenas para processos seletivos de vagas, empregando tecnologia para proteção dos dados pessoais, em conformidade com aLei Geral de Proteção de Dados, nº 13.709/18.

Em caso de sua participação em processo seletivo, poderemos pedir versão completa e atual de seu currículo, bem como poderá ser certificada a veracidade dos dados informados, sendo acessíveis pelos responsáveis pelo processo seletivo, após passar por nossa triagem. Ainda, o currículo a nós enviado poderá ser compartilhado, a pedido de escritórios parceiros, ou empresas, a título de cooperação e indicação.

Ainda, ao se inscrever aqui, você está esclarecido e de acordo com nossas práticas de checagem ética e reputacional, a serem implementadas caso participe de algum processo seletivo, conforme previstas em nosso Código de Conduta.

Ainda, pessoas serão previamente esclarecidas dos propósitos e deste procedimento, alertando que, em caso de submeterem a um processo seletivo, elas serão submetidas a ele.

Envie-nos apenas informações necessárias, sem divulgar dados sensíveis, tais como de saúde, origem racial ou étnica ou posições políticas.

Os dados sensíveis que forem detectados serão excluídos imediatamente.

Seu currículo será mantido em nossa base de dados por até 3 (três) meses a partir do recebimento, sendo automaticamente eliminado posteriormente. Ainda, eliminação do currículo também poderá ocorrer por solicitação do titular dos dados pessoais, ao email relacionamento@fva.adv.br.