Dentre as formas de resolução de conflito destaca-se, como aquele corriqueiro e mais utilizado, o Poder Judiciário. Pelo princípio do acesso, o cidadão poderá bater na porta do Poder Judiciário que será atendido, ou ao menos deverá ser atendido, e ter seu direito assegurado.
Alternativamente, existe outro caminho: o da arbitragem.
A Arbitragem, antes de ser procedimento, é contrato, isso porque as partes pactuam que o conflito deverá ser levado para a análise de um juízo arbitral, sendo que é possível ajustar, ainda, como se dará os andamentos processuais, claro que desde que respeitado a Lei de Arbitragem e as normas específicas da Câmara Arbitral escolhida.
Um dos grandes pontos de prestígio deste tipo de contrato (o arbitral) é a possibilidade de ser atribuído, pelas partes, sigilo ao procedimento, seja em razão da matéria a ser tratada que, muitas vezes, diz respeito às situações que envolvem mercado, know how empresarial e valores altos, ou seja por mera preferência das partes.
Contudo, parece que o Poder Judiciário não entende dessa forma. Recentemente, a 1ª Câmara de Direito Empresarial, ao julgar o agravo de instrumento de n. 2263639- 76.2020.8.26.0000, confirmou o afastamento do sigilo arbitral decidido em primeira instancia.
Apesar do artigo 32 da Lei de Arbitragem autorizar o Poder Judiciário a anular, em raríssimos casos, a sentença arbitral, isso não significa dizer que o referido comando dá carta branca para o juízo togado interferir na autonomia da vontade das partes, principalmente quando essas estipularem pelo sigilo arbitral.
De acordo com as palavras, um tanto questionáveis, do Relator Cesar Ciampoli: “A regra do sistema é publicidade dos atos processuais, de acordo com os arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal”. Para certas regras, existem as exceções e, pactuar sobre o procedimento arbitral, deveria ser uma delas.
É de se ressaltar que só pode ser levado à Arbitragem conflitos que versam sobre direito disponível. Desta forma, é plenamente cabível, se assim as partes optarem, recobrir a discussão com o sigilo necessário.
Sendo assim, é de se encarar com certa preocupação a interferência do Poder Judiciário, não somente no procedimento arbitral, mas na autonomia de vontade das partes.
Os entendimentos dos tribunais ainda parecem caminhar em sentido contrário à própria legislação quando o assunto são negócios. A Lei de Liberdade Econômica, que todos acreditavam ter chego em boa hora, vestiu uma capa de invisibilidade e parece ser ignorada pelo judiciário. Com o advento da lei, a autonomia das partes não deveria ser privilegiada?
Seja caminhando em sentido contrário à própria legislação ou à própria sociedade, não é de se negar que uma das virtudes da Arbitragem é o sigilo e, por isso, a interferência do Poder Judiciário poderá enfraquecer o instituto.
Texto elaborado com a colaboração de Sophia Ismerim Correia.